ALARGAMENTO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AUTOFACTURAÇÃO
Âmbito
O Decreto Presidencial 194/20 estabelece que qualquer entidade com residência fiscal em Angola e que possua contabilidade organizada pode proceder à emissão de facturas/recibos, em substituição dos seus fornecedores, relativamente a qualquer aquisição de bens e serviços efectuada no exercício de actividades económicas, em território nacional, a fornecedores que sejam pessoas singulares que não tenham capacidade para emitir facturas ou documentos equivalentes.
Os adquirentes dos bens e serviços devem emitir as facturas/recibos através de programas certificados nos termos da legislação em vigor, em triplicado: o original deve ser arquivado pelo emitente, o duplicado deve ser disponibilizado ao fornecedor e o triplicado destina-se a acompanhar os bens em circulação, na posse do emitente/cliente (caso aplicável).
Os documentos emitidos através do Regime da Autofacturação devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- Número de Identificação Fiscal ou Bilhete de Identidade do fornecedor do bem ou prestador do serviço ou o número do cartão de residente, caso o fornecedor seja estrangeiro (ou de outro documento de identificação pessoal, nomeadamente o cartão de eleitor, carta de condução ou assento do nascimento);
- NIF, nome, firma ou denominação social e a sede ou domicílio do adquirente dos bens ou serviços (entidade que emite a autofactura);
- Numeração sequencial e cronológica por anos económicos (a série da autofacturação terá de ser diferente da utilizada nas facturas ou documentos equivalentes emitidos relativamente a vendas ou serviços prestados);
- Descrição dos bens transmitidos ou serviços prestados com indicação das quantidades ou unidades de referência;
-O preço unitário e total dos bens transmitidos ou serviços prestados em moeda nacional;
- A data da aquisição dos bens ou da prestação dos serviços e a data de emissão da factura/recibo (caso não sejam coincidentes);
- Conteúdo redigido em língua portuguesa;
- Conter a menção «autofacturação»;
- Indicação do imposto, da taxa e do valor devido;
- Motivo justificativo da não liquidação de IVA (considerando que os fornecedores em causa não estarão integrados no Regime Geral do IVA, a menção deverá ser “Regime de Não Sujeição”).
Limites
Os contribuintes podem proceder à autofacturação de parte das suas aquisições de bens e serviços, desde que o valor total das mesmas não exceda 20% dos montantes registados nas rubricas de custos de mercadorias vendidas e das matérias consumidas e custos com fornecimento e serviços de terceiros (excluindo os montantes relativos às aquisições autofacturadas, os quais devem estar devidamente discriminados na contabilidade e nas respectivas demonstrações financeiras).
Inscrição
As entidades que emitam autofacturas/recibos em substituição dos seus fornecedores, ficam obrigadas a proceder ao cadastro ou inscrição de tais fornecedores, junto da AGT, sempre que autofacturem:
- Mais de 3 aquisições realizadas ao mesmo fornecedor, no período de 3 meses; ou
- Uma única aquisição cujo valor seja igual ou superior a AKZ 500 000.
Comunicação das vendas efectuadas por grossitas
As entidades que se dediquem à actividade de comércio a grosso devem, sempre que venderem mercadorias a pessoas singulares num valor superior a AKZ 1.000.000, reportar à Repartição Fiscal do seu domicílio, por transmissão electrónica de dados, em termos a definir, os seguintes elementos em relação ao respectivo adquirente:
- Nome, NIF ou BI ou número do cartão de residente, caso o fornecedor seja estrangeiro (ou de outro documento de identificação pessoal, como o cartão de eleitor, carta de condução ou assento do nascimento); e
- Local de residência.
Penalidades
A emissão de facturas e documentos equivalentes ao abrigo do presente Regime sem os elementos obrigatórios previstos constitui transgressão tributária, punível com multa nos termos definidos no RJFDE.