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Entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro, a Lei n.º 42/40, de 31 de Dezembro de 2020 – lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2021. Este diploma entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2021.
- É fixada em 5% a taxa sobre as operações de importação e transmissão de bens diversos constantes da tabela anexo I (e. produtos como leite para crianças, leite em pó, arroz, feijão, óleo alimentar, farinha, etc.) do CIVA.
- É fixada em 5% a taxa sobre a importação de insumos agrícolas, constantes do anexo I do OGE 21.
- Clarifica-se que o IVA incide sobre o valor aduaneiro, acrescido de direitos de importação, impostos ou taxas efectivamente devidas na importação, assim como sobre as despesas acessórias.
- Os jogos de fortuna ou azar e de diversão social passam a estar sujeitos ao IVA à taxa de 14%.
- É criado um regime de retenção a título de IVA, à taxa de 2,5%, nos recebimentos obtidos nos terminais de pagamento automático. As entidades enquadradas nos regimes geral e simplificado podem deduzir a totalidade do IVA retido.
- É criado um regime mediante o qual, por razões de protecção da receita pública, poderá ser determinada a inclusão ou exclusão de sujeitos passivos do dever de cativar IVA.
(1) Regime Simplificado
É criado o Regime Simplificado de IVA, aplicável a entidades que, nos 12 meses anteriores, tenham tido um volume de negócios ou importações igual ou inferior a Kz. 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas).
As entidades sujeitas ao Regime Simplificado:
- Devem apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação da taxa de 7% sobre o volume de negócios efectivamente recebido de operações não isentas;
- Devem liquidar imposto à taxa de 7% sobre o valor efectivamente pago, quando adquiram serviços a prestadores não residentes;
- Podem deduzir 7% do total do imposto suportado nas compras;
- Podem solicitar o reembolso do crédito a seu favor.
- Estão obrigadas, relativamente às operações isentas que pratiquem, ao pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação à taxa de 7%.
- As entidades sujeitas ao regime simplificado que pratiquem operações isentas podem deduzir à colecta do imposto sobre o rendimento a totalidade do IVA pago.
(2) Regime Geral
- As entidades afectas à Indústria Transformadora devem, obrigatoriamente, estar enquadradas no regime geral de tributação.
- As entidades enquadradas no regime geral do IVA que pratiquem operações exclusivamente isentas estão obrigadas ao pagamento do Imposto de Selo sobre o recibo de quitação à taxa de 7%.
(3) Regime de Exclusão
As pessoas singulares ou colectivas com volume de negócios ou importações com valor igual ou inferior a Kz. 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas) estão excluídos do âmbito de aplicação do IVA.
Todos os contribuintes devem fazer a actualização do cadastro independentemente do seu enquadramento em sede do IVA ou do seu volume de negócios.